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domingo, 28 de julho de 2013

Mercosul com RG SEM PASSAPORTE!

Você sabia que para os países do Mercosul, NÃO É MAIS NECESSÁRIO PASSAPORTE?

VEJA:

MERCOSUL

Desde de junho de 2008, países do Mercosul podem apresentar apenas cédula de Identidade em viagens para países que formam este bloco. Não há necessidade de passaporte ou visto de entrada.

A decisão do Conselho do Mercado Comum ( CM) , órgão decisório do Mercosul, tem por objetivo facilitar o trânsito de cidadãos para aprofundar a integração regional Argentina,
Brasil, Paraguai  e Uruguai são os países fundadores do Mercosul e Chile, Colômbia e Equador. Peru e Venezuela integram o bloco como associados.
A íntegra do acordo pode ser lida na Página brasileira 

Os documentos de identidade devem ter fotografia atual, e caso gerem dúvida, pode ser solicitado outro tipo de identificação também com  fotografia.
Confira os outros registros aceitos em viagens pelos países deste bloco:
1-      Argentina – Documento Nacional de Identidade;
Passaporte;
Cédula de Identidade MERCOSUL ,expedida pela Polícia Federal com utilização váida até seu vencimento;
2-      Brasil – Registro de Identidade Civil;
Cédula de Identidade expedida por Unidade da Federação com Validade Nacional;
Passaporte.

3-      Paraguai – Cédula de Identidade;
Passaporte  ;

4-      Uruguai:
Cédula de Identidade;
Passaporte .

5-      Bolívia:
Cédula de identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte.

6-      Colômbia:
Cédula de cidadania;
Carteira de Identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte .

7-      Equador  –
Cédula de cidadania;
Carteira de identidade;
Cédula de estrangeiro;
Passaporte .

8-      Peru –
Documento Nacional de Identidade;
Carnê de estrangeiro;
Passaporte .

9-      Venezuela –
Cédula de identidade
Passaporte .

Veja a lei na íntegra :MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS


TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 75/96 do Grupo do Mercado Comum;
 

CONSIDERANDO:
 

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional;
 

Que resulta conveniente aperfeiçoar as normas do MERCOSUL sobre os Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 
DECIDE:
 

Art. 1º - Aprovar o texto do projeto de “Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, elevado pela Reunião de Ministros do Interior, que consta como anexo e faz parte da presente Decisão;
 

Art. 2º - O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura do instrumento mencionado no artigo anterior;
 

Art. 3º - A vigência do Acordo anexo será regida segundo o estabelecido em seu artigo 8º;
 

Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
 



XXXV CMC – San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
 
( o anexo)

ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

CONSIDERANDO

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

ACORDAM:

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:
Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.

Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente

Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.

Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.

Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.

Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.

Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.

Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.

Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.

ANEXO
DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 Argentina
§  Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal.
§  Passaporte.
§  Documento Nacional de Identidade.
§  Libreta de Enrolamiento.
§  Libreta Cívica.

Brasil
§  Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
§  Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.
§  Passaporte.

Paraguai
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Uruguai
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Bolívia
§  Cédula de Identidade.
§  Passaporte.

Chile
·         Cédula de Identidade.
·         Passaporte.

Colômbia
·         Passaporte.
·         Cédula de Identidade.
·         Cédula de Extranjeria

Equador
·         Cédula de Ciudadanía
·         Cédula de Identidade (para estrangeiros)
·         Passaporte.

Peru
·         Passaporte.
·         Documento Nacional de Identidade.
·         Carné de Extranjería

Venezuela
·         Passaporte.
·         Cédula de Identidade.
 Atena

terça-feira, 16 de julho de 2013

UTILIDADE PÚBLICA LOCAIS DE CASTRAÇÃO GRATUITA

Castração





castracao1






A castração é uma cirurgia realizada em cães e gatos (fêmeas e machos) para que os mesmos deixem de gerar filhotes indiscriminadamente. 
Na fêmea, a castração é a retirada dos ovários, útero, trompas e tubas uterinas. Já nos machos, é a retirada dos testículos.
A cirurgia é feita com anestesia geral e, após a cirurgia, o animal estará ativo novamente por volta de 24h e se recuperará totalmente em cerca de uma semana.
A castração pode ser realizada a partir do terceiro mês de vida do animal.

A castração deve ser realizada por um médico veterinário especialista!


Por que é recomendada a castração?
O elevado número de animais nas ruas pode ser considerado um problema de saúde pública. Doenças transmitidas ao homem (zoonoses), como por exemplo a raiva, podem se disseminar facilmente caso o número de animais de rua sem o devido controle passe a aumentar. Além disso, a cidade não possui grande número de instalações adequadas ao bem-estar do animal, desta forma, os animais poderão ficar acomodados em instalações de nível precário.
Além dos problemas relacionados à saúde pública, temos também problemas relacionados ao bem-estar do próprio animal. 

Castração Gratuita
No Município de São Paulo, é disponível a inscrição para realização de castração gratuita. Após a inscrição feita em uma das unidades disponíveis, o proprietário deverá entrar em contato com a clínica escolhida e realizar o agendamento da castração. Para tanto, é necessário que o animal esteja cadastrado no Centro de Controle de Zoonoses. Cada pessoa poderá cadastrar até 10 animais no CCZ.
Para realizar a inscrição, o proprietário deverá levar:
  • CPF
  • RG
  • Comprovante de Residência
  • Comprovante da última vacinação do animal.
( O PROCESSO É ÁGIL E SIMPLES, O DONO DO ANIMAL COMPARECE EM UM DOS ENDEREÇOS MAIS PRÓXIMO, LISTADOS ABAIXO, COM A DOCUMENTAÇÃO DESCRITA, SERÁ FORNECIDA UMA GUIA PARA O PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO, COMPARECE OU TELEFONA PARA MARCAR A DATA DA CASTRAÇÃO.MUITAS VEZES PODE OCORRER ANTES, POIS HÁ DESISTÊNCIAS, NESTE CASO O CCZ REALIZA CONTATO TELEFÔNICO INFORMANDO DISPONIBILIDADE DE NOVA DATA, SENDO PROPÍCIO PARA O DONO DO ANIMAL, ENTÃO ESTE PODERÁ ACEITAR, CASO CONTRÁRIO SERÁ MANTIDA A DATA MARCADA.

Locais de inscrição:
Centro de controle de zoonoses
Rua Santa Eulália, 86 - Santana
Atendimento: 8h às 18h - segunda a sábado
Para saber mais informações sobre o CCZ, clique aqui.

SUVIS Freguesia do ó (Zona Norte)
Rua chico de Paula, 238 - Freguesia do Ó
Fone: 39318811
Atendimento: 9h às 15h – segunda a sexta

SUVIS Ermelino Matarazzo (zona leste)
Av. São Miguel, 5977 - Ermelino Matarazzo
Fone: 20429700
Atendimento: das 9h às 15h - segunda a sexta


SUVIS São Mateus
(zona leste) 
Praça de atendimento da subprefeitura 
Av. Ragueb Choffi, 1400 - Guiche 11 - São Mateus
fone: 33971165
Atendimento: das 9h às 15h - segunda a sexta
*Distribuição de senhas até as 14h


SUVIS Parelheiros
(zona sul)
Rua Cristina Schunck Klein, 23 – Parelheiros
Fones: 5921 - 7980 e 5921 6910
Atendimento: das 10h às 15h

SUVIS Cidade Ademar/santo amaro (zona sul)
Rua Maria Cuofono Salzano, 185 - Cidade Ademar
Fone: 5671-4224
Atendimento: das 9h às 15h – segunda a sexta

SUVIS Guaianases (zona leste)
Rua Hipolito de camargo, 180 - Guaianases
Fone: 2553-2833 e 2552-6122
Atendimento: das 8h às 15h – segunda a sexta

SUVIS Mooca/aricanduva (zona leste)
Rua dos Trilhos, 869 – Mooca
Fone: 2692-0644
Atendimento: 10h às 15h – segunda a sexta

SUVIS Cidade Tiradentes (zona leste)
Praça de atendimento da subprefeitura
Rua do Iguatemi, 2751 - Dentro do Supermercado Negreiros
Fone: 3396-0062/2285-5011
Atendimento: 9h às 15h - segunda a sexta

Atena

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Educação anuncia maior concurso da história para professores: 59 mil novas vagas

Na ocasião, também foram anunciadas outras medidas que fortalecem a educação paulista

O governador Geraldo Alckmin e o secretário da Educação Herman Voorwald anunciaram, hoje (5), um pacote de medidas que beneficiará a Educação do Estado de São Paulo. Entre os anúncios, está a abertura de concursos para mais de 59 mil professores, maior contratação da história da Secretaria de Educação.
O edital do concurso, para os professores interessados em atuar nas escolas a partir de 2014, deve ser publicado ainda neste semestre. O último concurso, realizado em março de 2010, teve 260 mil inscritos.
A contratação reforça a política da Educação pela ampliação do quadro de docentes efetivos e pela redução de temporários. Desde janeiro de 2011, já foram nomeados mais de 34 mil docentes, totalizando 93 mil novos professores durante a atual gestão. Nos últimos dez anos foram nomeados 157 mil educadores. Atualmente, a rede estadual possui 231 mil professores entre efetivos e temporários.  
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Os candidatos aprovados passarão por formação específica na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP). O curso tem 360 horas, divididas em 18 módulos semanais de 20 horas. Nas aulas, os docentes conhecerão o currículo adotado pelo estado, metodologias de trabalho e aspectos da realidade das escolas estaduais.
A formação, que antes acontecia em um período diferente das aulas, passará a ocorrer simultaneamente , como parte integrante do estágio probatório. A alteração ocorreu para que o ingresso dos professores na sala de aula aconteça de forma mais ágil.
Outros anúncios
O governador também anunciou uma medida inédita para os 181,5 mil professores efetivos e estáveis da rede estadual. A partir de agora, eles poderão acumular o cargo de efetivo com a contratação temporária. O que permitirá, por exemplo, que ele substitua um outro professor em horário distinto de sua jornada, além de aumentar a carga horária de acumulação para 65 horas semanais. As medidas reforçam a política da Secretaria pela ampliação do quadro de docentes efetivos na rede estadual.
aumento salarial de 8,1 %, já a partir do dia 1º de agosto, para mais de 415 mil funcionários do magistério, apoio escolar e aposentados também foi anunciado no evento.
"Atrelado ao reforço da política salarial –com o aumento de 8,1% para todos os servidores–, nossos professores poderão agora atribuir mais aulas, o que também possibilitará ganho salarial. Oportunidade inédita para eles e uma novidade importante para os estudantes, que poderão contar com um docente substituto da mesma escola", afirma o secretário da Educação Herman Voorwald.
No pacote de valorização da rede, também foram contemplados outros servidores que compõem o quadro da Educação. A Secretaria anunciou a nomeação de 973 agentes de organização escolar, acriação de mais de 800 cargos de analista de tecnologia e administrativo e a autorização de 127 cargos de oficial administrativo e 87 de executivo público.
Atena