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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Professores ocupam Câmara dos Vereadores em São Bernardo

Manifestantes protestam contra projeto de lei que altera contratação.
Grupo invadiu local na tarde de quinta-feira (21).

O plenário da Câmara de Vereadores de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, está ocupado desde a tarde desta quinta-feira (21) por professores e funcionários das escolas da cidade que protestam contra um projeto de lei.
O grupo é contra o texto porque, de acordo com eles, acabaria com a obrigatoriedade de concurso público para cargos de direção, coordenação pedagógica e supervisores de ensino. *
Uma manifestante chegou a se acorrentar em uma das cadeiras do plenário da Câmara. A Prefeitura de São Bernardo não se manifestou.

*Impossível saber quem é mais desinformado acerca da LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LEI QUE REGE E REGULA A EDUCAÇÃO NACIONAL)  E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEUS ARTIGOS 67 E 205 RESPECTIVAMENTE  REFERENTES À EDUCAÇÃO NACIONAL...
Está previsto nas LEIS NACIONAIS, INCLUINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PARA UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA O INGRESSO À REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO:
LDB: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
      I -  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
      II -  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
      III -  pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
      IV -  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
      V -  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
      VI -  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
      VII -  garantia de padrão de qualidade;
      VIII -  piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
  Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ou seja muito barulho por NADA, mais uma vez o PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO SE EXPÕE, EXPÕE À CATEGORIA POR DESCONHECIMENTO, OU IGNORÂNCIA DAS LEIS, OU SIMPLESMENTE POR TALVEZ TER TEMPO OCIOSO QUE PODERIA SER PREENCHIDO COM OS ESTUDOS DE NOSSA LEGISLAÇÃO.
UMA VEZ QUE SENDO A EDUCAÇÃO REGIDA PELA LDB E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO HÁ COMO VEREADORES OU NÓS PROFESSORES ALTERÁ-LA AO NOSSO BEL PRAZER...
ENXUGAR GELO É FÁCIL PARA OS VEREADORES...E O DESPREPARO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FICA EXPLÍCITO NOS RESULTADOS NAS PROVAS DE LEGISLAÇÃO DA SEE/SP .
Fonte da informação Globo.com
*Penélope Sharmosa