ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 1093
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.132,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a
vigorar com a redação que se segue:
“Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de
recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o
último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão
suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado,
no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2009.
http://www.dersv.com/LC_1132_100220 11_altera1093.pdf
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a
vigorar com a redação que se segue:
“Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de
recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o
último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão
suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado,
no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2009.
http://www.dersv.com/LC_1132_100220
Professora Psicopedagoga Simonne Machado