(·) LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
(A Lei federal nº 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, foi revogada pela Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.)
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
(Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.
(Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 836/97.)
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:
1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades é constituído da Tabela I (SQF-I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.
Artigo 5º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - série de classes de docentes:
a) Professor I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor II - SQC-II e SQF-I;
c) Professor III - SQC-II e SQF-I.
II - classes de especialistas de educação:
a) Orientador Educacional - SQC-II;
b) Coordenador Pedagógico - SQC-II;
c) Assistente de Diretor de Escola - SQC-I;
d) Diretor de Escola - SQC-II;
e) Supervisor de Ensino - SQC-II;
f) Delegado de Ensino - SQC-I;
Artigo 6º - Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado às funções de coordenação e às de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada.
(O artigo 6º está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97.Vide artigos 4º, 5º e 38 da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
Artigo 7º - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão:
I - Professor I: no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4ª série, e na pré-escola;
II - Professor II: no ensino de 1º grau;
III - Professor III:
a) no ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau;
b) como professor de educação especial, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
Artigo 8º - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
(Vide artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 836/97.)
CAPÍTULO III
Do Provimento
SEÇÃO I
Dos Requisitos
Artigo 9º - Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
(Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 836/97 e seu Anexo III.)
Parágrafo único - As habilitações específicas a que se refere o Anexo I serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação.
SEÇÃO II
Das Formas de Provimento
Artigo 10 - São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação:
I - nomeação;
II - acesso.
(Vide artigo 9º da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 11 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos;
II - em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta lei complementar.
Artigo 12 - O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta lei complementar, para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, fixados no Anexo I, desta mesma lei, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.
(Vide Anexo III da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO III
Dos Concursos Públicos
Artigo 13 - O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Artigo 14 - O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 15 - Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 16 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso.
Parágrafo único - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público bem como a classificação dos candidatos sejam feitas a nível estadual.
(O parágrafo único do artigo 16 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.)
CAPÍTULO IV
Das Funções-Atividades e das Designações
SEÇÃO I
Do Preenchimento de Funções-Atividades
Artigo 17 - O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão:
§ 1º - A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;
3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 2º - A admissão, de que trata este artigo, far-se-á após observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 desta lei complementar.
(Vide artigo 28 da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO II
Dos Requisitos
Artigo 18 - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I, desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III.
(Vide artigo 29 da Lei Complementar nº 836/97 e seu Anexo III.)
SEÇÃO III
Do Processo Seletivo
Artigo 19 - O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Artigo 20 - Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.
(Vide artigo 30 da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO IV
Da Designação para Posto de Trabalho
Artigo 21 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97.
Artigo 21-A - A designação e a dispensa do Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola, que deverá submetê-las à prévia aprovação do Conselho de Escola quando se tratar de servidor de outra unidade escolar.
Artigo 21-B - Para ser designado Vice-Diretor de Escola, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser docente ou Assistente de Diretor de Escola que tenha assegurada a efetividade nesse cargo;
II - ter licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar;
III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no Magistério Oficial de 1º e/ou 2º Graus do Estado; e
IV - pertencer, de preferência, à unidade escolar.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola de que trata o inciso I deste artigo só poderá ser designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 21-C - As funções de Vice-Diretor de Escola caracterizam-se como de especialista de educação, para todos os efeitos, e serão exercidas em jornada completa de trabalho prevista no artigo 38 desta lei complementar.
Artigo 21-D - Pelo desempenho das funções de Vice-Diretor de Escola, o docente fará jus a “pro labore” correspondente à diferença entre o valor do padrão em que se encontra enquadrado o cargo ou a função-atividade que ocupa, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, e o valor do padrão resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola, efetuado nos termos do artigo 58 desta lei complementar, acrescido dos adicionais e da sexta-parte, mantido o grau em que se encontra.
§ 1º - Para fins de cálculo do “pro labore” de que trata este artigo, o Vice-Diretor de Escola terá referências inicial e final equivalentes às de Diretor de Escola, deduzidas 4 (quatro) referências.
§ 2º - O docente, em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, que vier a ser designado para as funções de Vice-Diretor de Escola, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I, da Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério, enquanto perdurar a designação.
Artigo 21-E - O docente designado para as funções de Vice-Diretor de Escola não perderá o direito ao “pro labore” quando se afastar em virtude de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-adoção, gala, nojo e júri.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento do Vice-Diretor de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluída a de substituição do Diretor de Escola, poderá haver designação de outro docente, para desempenhar a referida função, observado o disposto no artigo 21-D desta lei complementar.
Artigo 21-F - O docente que ocupar cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, ao ser designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola, deverá solicitar, na data da designação, a exoneração daquele cargo.
Artigo 21-G - O Vice-Diretor de Escola perceberá Gratificação de Função, nos termos da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, calculada sobre o valor do padrão resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola.
§ 1º - O Vice-Diretor de Escola deixará de perceber a gratificação de que trata este artigo quando:
1. responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola ou pelas atribuições de função de mesma denominação, retribuída mediante “pro labore”; e
2. substituir o Diretor de Escola.
§ 2º - O servidor designado para substituir o Vice-Diretor de Escola fará jus à gratificação a que se refere este artigo.
(Vide artigos 5º e 47 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 21-H - Durante o tempo em que o Vice-Diretor de Escola exercer a substituição do Diretor de Escola, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terá direito à diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade que ocupa e o valor do padrão do cargo de Diretor de Escola, acrescido das vantagens pecuniárias.
(Vide artigo 38 da Lei Complementar nº 836/97.)
(Os artigos 21-A até 21-H foram acrescentados pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. O art. 21-E está com a redação dada pela Lei Complementar nº 766/94.)
CAPÍTULO V
Das Substituições
Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
§ 1º - A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 2º - O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º - O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.
(Vide artigo 36 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 23 - Para o cargo de Delegado de Ensino, haverá substituição nas situações previstas nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
(O artigo 23 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. Vide artigo 36 da Lei Complementar nº 836/97.)
CAPÍTULO VI
Da Remoção
Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º - Vetado
§ 2º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos da carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 3º - Vetado.
CAPÍTULO VII
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 25 - A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar-se-á a dispensa do servidor:
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
CAPÍTULO VII A
Da Escala de Vencimentos
Artigo 26-A - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, constituída de 35 (trinta e cinco) referências, correspondendo a cada uma 5 (cinco) graus, e Tabelas, de acordo com a Jornada de Trabalho, na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.
(Vide artigo 32 da Lei Complementar nº 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.)
Artigo 26-B - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
(Vide artigo 31 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 26-C - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 26-A desta lei complementar, e do adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso anterior.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à Carga Suplementar de Trabalho Docente, prevista nos artigos 40 e 41 desta lei complementar.
(Vide artigo 33 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 26-D - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
(O Capítulo VII A foi acrescentado pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigos 34, 47 e 50 da Lei Complementar nº 836/97.)
CAPÍTULO VIII
Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I
Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente
Artigo 27 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 28 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 29 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º - O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada.
1 - o mínimo de 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste parágrafo é um tempo remunerado de que disporá o docente, em horário e local de sua livre escolha, (vetado).
(A expressão “o mínimo de” foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa.)
2. vetado.
§ 2º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
(Vide artigos 10 a 15 da Lei Complementar nº 836/97 e seu Anexo IV.)
Artigo 30 - Aplicar-se-ão aos docentes as tabelas de vencimentos da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, enquanto estiverem incluídos:
I - em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I;
II - em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II;
III - em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.
(O artigo 30 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.)
Artigo 31 - Os docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª série, e no ensino de 2º grau quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 29, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho.
II - tratando-se de Professor I que atua na pré-escola, no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4ª série, e de Professor III que atua na educação especial:
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas;
b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais específicos da Secretaria da Educação;
c) quando for necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situações que tornem indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
§ 1º - O Professor III de Educação Especial poderá ampliar sua Jornada de Trabalho Docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao docente que desempenha suas atividades na zona rural.
Artigo 32 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, por um deles vier a ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.
§ 1º - Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionário, prevalecerá o mais elevado dos padrões em que se encontrarem enquadrados ambos os cargos.
§ 2º - Vetado.
Artigo 33 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
§ 1º - Verificada a impossibilidade de se completar a Jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão:
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário;
2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas nos incisos I e II do artigo 27, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, poderá optar pela ampliação ou redução de sua Jornada de Trabalho Docente.
(O artigo 27 referido foi revogado pela Lei complementar nº 836/97.)
Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente, titular de cargo, poderá remover-se:
I - pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído;
II - por outra Jornada de Trabalho Docente (vetado) de menor duração.
SEÇÃO II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria
Artigo 36 - O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à referida data.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
§ 2º - O docente, titular do cargo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou de Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação, ou cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, e das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
(O artigo 36 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigos 39 e 17 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 37 - É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e ao docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da jornada de trabalho nas seguintes condições:
I - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços contínuos sujeitos à mesma Jornada de Trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar.
II - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma Jornada de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados, conforme o caso, cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho , ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
(O artigo 37 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide Anexos IV, V e VIII da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e a Incorporação para Fins de Aposentadoria
Artigo 38 - Os cargos de especialista de educação serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou à Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a 2(duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal.
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente.
(Vide artigo 17 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 39 - É assegurado ao especialista de educação o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses:
I - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em cargo ao qual tenha sido aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, terá seus proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de Vencimentos.
II - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terá seus proventos calculados com base no valor do padrão constante da Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério.
Parágrafo único - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
(O item 1 do parágrafo único do artigo 38 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 665/91. O artigo 39 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide Anexos VI e VIII da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO IV
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho
Artigo 40 - Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 27, poderão exercer carga suplementar de trabalho.
(O artigo 27 referido foi revogado pela Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 41 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas-prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.
§ 2º - O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 45 (quarenta e cinco) e o número de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, exceto nos casos de docentes que atuam em escolas localizadas em zonas rurais, cujo número poderá chegar a 50 (cinquenta) na forma que dispuser o regulamento.
(Vide artigo 16 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 42 - Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas-atividade, cumpridas pelo servidor admitido nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar, for inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente, configurar-se-á carga reduzida de trabalho.
Artigo 43 - O tempo destinado a horas-atividade para a carga suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) do número de aulas semanais, prestadas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 29 desta lei complementar.
SEÇÃO V
Da Hora-Atividade
Artigo 44 - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos (vetado).
CAPÍTULO IX
Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas
Artigo 45 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I - quanto à situação funcional:
Faixa 1:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 2:
a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
(A alínea a da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93. Vide arts. 1º, 2º e 3º das DT dessa Lei.)
b) Os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe.
(A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa.)
Faixa 3:
Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
§ 1º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
§ 2º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
§ 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
CAPÍTULO X
Da Aplicação do Sistema de Pontos
SEÇÃO I
Da Promoção
Artigo 46 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 47 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 48 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Artigo 49 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 50 – Revogado pela Lei Complementar nº 83697
Artigo 51 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 52 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
SEÇÃO III
Do Adicional de Magistério
Artigo 53 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 54 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 55 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 56 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
Artigo 57 – Revogado pela Lei Complementar nº 645/89
(Vide artigos 18 a 26 e 49 da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO IV
Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função-Atividade
Artigo 58 - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério que venha a ocupar novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, serão consideradas as referências concedidas em virtude de:
I - aplicação dos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
II - promoção por merecimento, na forma do artigo 48 desta lei complementar;
III - progressão funcional, na forma do artigo 49 desta lei complementar;
IV - adicional de Magistério na forma do artigo 54 desta lei complementar.
(Os artigos 48, 49 e 54 referidos foram revogados pela Lei Complementar nº 836/97.)
V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - O novo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da respectiva classe quantas forem as referências atribuídas nos termos do caput.
(Vide artigo 27 da Lei Complementar nº 836/97 e o 6º de suas Disposições Transitórias.)
Artigo 59 - As referências decorrentes de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, não serão consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério forem prover cargo ou forem admitidos para função-atividade não pertencente ao Quadro do Magistério.
Artigo 60 - Nos casos de substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e nos casos de retribuição mediante pro labore, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de cargos dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação, aplicar-se-á:
I - para cargos e funções pertencentes ao Quadro do Magistério o disposto no artigo 58 desta lei complementar;
II - para cargos e funções não pertencentes ao Quadro do Magistério, o funcionário ou servidor fará jus:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo de comando do substituído, no nível inicial, acrescido das mesmas vantagens.
(Os artigos 58 e 60 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. O inciso V foi acrescentado ao artigo 58 pela Lei Complementar nº 665/91. O artigo 59 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 645/89 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 665/91.)
CAPÍTULO XI
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Direitos
Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XIII - Vetado.
Artigo 62 - Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XII
Dos Afastamentos
Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em autarquias e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII - exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.
(O inciso X foi acrescentado pela Lei Complementar nº 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.)
§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
Artigo 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
CAPÍTULO XIII
Do Sistema Retribuitório
SEÇÃO I
Do Enquadramento das Classes
Artigo 67 – Revogado pela Lei Complementar nº 645/89
Artigo 68 – Revogado pela Lei Complementar nº 645/89
(Vide Anexos I, II e VII da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias pela Carga Suplementar de Trabalho Docente
SUBSEÇÃO I
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 69 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 41 desta lei complementar corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrarem enquadrados o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - O docente titular de cargo de Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no artigo 41 desta lei complementar, terá a retribuição pecuniária, de que trata este artigo, calculada sobre o valor do padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o padrão em que se encontrar for inferior àquele.
(O artigo 69 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigos 35 e 37 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 70 - Para efeito de cálculo de retribuição, correspondente à carga suplementar mensal do docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 71 - Para todos os efeitos legais, será incorporada aos vencimentos ou salários do docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas, prestadas a título de carga suplementar de trabalho, que resultar das somas das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título, do mesmo ano.
§ 1º - Far-se-ão, até a casa dos centésimos, as apurações anuais relativas à média mensal e à fração de 1/30 (um trinta avos), devendo-se arredondar para um inteiro a fração que verificar na soma final;
§ 2º - Os órgãos de pessoal procederão, anualmente, ao registro das apurações feitas na forma deste artigo.
Artigo 72 - É assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação aos seus vencimentos e salários da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, correspondente à média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-ão os incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar de cálculo previsto neste artigo.
(Vide artigo 5º das DT da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 73 - Para determinação do limite máximo de horas, prestadas à título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação, nos termos do artigo 71 desta lei complementar ou do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, na data da aposentadoria, se o funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos à mesma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele evento;
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, na data da aposentadoria, apurado em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 36, desta lei complementar, se o funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos a mais de uma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele evento.
II - dividir-se-á um dos valores a que alude o inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar;
III - deduzir-se-á de 225 (duzentos e vinte e cinco) ou de até 250 (duzentos e cinqüenta), se for o caso, o número de horas que for determinado pela operação a que se refere o inciso anterior;
IV - constituir-se-á em limite máximo de horas suscetíveis de incorporação a título de carga suplementar de trabalho, o número que resultar do cálculo previsto no inciso anterior.
Artigo 74 - O professor efetivo, que, acumulando dois cargos docentes, exonerar-se de um deles, poderá, para os fins previstos nos artigos 71, 72 e 73, todos desta lei complementar, manifestar opção no sentido de que sejam consideradas como carga suplementar de trabalho, relativa ao cargo no qual permanecer como titular, as horas-aula e horas-atividade prestadas no cargo do qual se tiver exonerado.
Artigo 75 - O valor da hora incorporada nos termos dos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.
(Vide Anexos V e VIII da Lei Complementar nº 836/97)
SUBSEÇÃO II
Da Carga Reduzida de Trabalho
Artigo 76 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão inicial da classe de Professor I, II e III, conforme a licenciatura curta ou plena.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 70 desta lei complementar.
Artigo 77 - A retribuição pecuniária por hora prestada pelo docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, que anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, teve atribuídas referências a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:
I - verificar-se-á o número de referências atribuídas a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, até a data de admissão para ministrar aulas em carga reduzida de trabalho;
II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, quantas forem as referências atribuídas na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias de que trata o artigo 26-C desta lei complementar, concedidas ao docente que se encontrar na situação prevista no “caput”, serão calculadas sobre o valor correspondente à carga reduzida de trabalho.
(Os artigos 75 e 76 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. O artigo 77 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 665/91.)
Artigo 78 - O docente que, ao se aposentar, estiver exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas prestadas, a esse título, que resultar da soma das que, no término de cada ano, forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título, no mesmo ano.
Parágrafo único - Far-se-ão, até a casa dos centésimos, as apurações anuais relativas à média mensal e à fração 1/30 (um trinta avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se obtiver na soma final.
Artigo 79 - É assegurado ao docente, de que trata o artigo anterior, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no mesmo artigo, optar pelo cálculo dos proventos, com base na média mensal das horas prestadas a título de carga reduzida, a saber:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-ão os incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo.
§ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
Artigo 80 - Será incluído para apuração da média mensal de que tratam os artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o número de horas prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho, nos períodos ali previstos, em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente.
Artigo 81 - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
I - do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos-Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura curta ou plena.
II - do valor do padrão, determinado nos termos do artigo 78 desta lei complementar, na hipótese ali prevista.
(O artigo 81 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide Anexos V e VIII da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO III
Do Pagamento Proporcional de Férias
Artigo 82 - Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 desta lei complementar, o docente, ocupante de função-atividade, fará jus ao pagamento relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação baixará normas regulamentares para a operacionalização deste artigo.
CAPÍTULO XIV
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno
Artigo 83 - Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN.
(O art. 83 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 774/94)
Artigo 84 - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno:
I - 20% (vinte por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou
II - 30% (trinta por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentas e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o auxílio-transporte, o adicional de transporte e o serviço extraordinário.
Artigo 86 - Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença - adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 87 - O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
Artigo 88 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
(Os artigos 85, 86, 87 e 88 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 774/94.)
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 89 - As escolas agrupadas serão dirigidas pelo Vice-Diretor de Escola.
(O artigo 89 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 90 - As funções de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas mediante “pro labore”, na forma e condições previstas no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
(O artigo 90 está com a redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 806/95)
Artigo 91 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos.
Artigo 92 - O tempo de serviço dos docentes servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 93 - Os critérios, para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou à hora-atividade, serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 94 - Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
Artigo 95 - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º - A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
(A alínea “g” do inciso I do § 5º está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. Vide Comunicado SE de 31.3.86 sobre Conselho de Escola.)
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 96 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, no que couber.
Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério até o limite de 2 (dois) em cada caso, deixar-se-á de aplicar a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
(Vide artigo 45 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 97 - No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, observado o disposto no artigo 33 desta lei complementar.
§ 1º - O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal (Emenda nº 1).
(Vide § 3º do artigo 41 da Constituição Federal.)
§ 2º - O aproveitamento do funcionário em disponibilidade nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência da disciplina, área de estudo ou atividade, constante do currículo escolar.
Artigo 98 - O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares, ficará sujeito à Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído, fazendo jus, ainda, à carga suplementar de trabalho docente que prestava no momento da readaptação, podendo, também, optar pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a sua readaptação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que estabelece o artigo 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 99 - O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá exercer em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 38 desta lei complementar, o cargo de Diretor de Escola, de Orientador Educacional e de Coordenador Pedagógico, bem como as funções de coordenação e as de Vice-Diretor de Escola.
(O caput do artigo 99 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97.)
Parágrafo único - A nomeação ou designação de que trata o “caput” deste artigo condiciona-se a parecer prévio do órgão próprio de readaptação, quanto à capacidade do funcionário ou servidor para o exercício das novas funções.
(Vide artigo 40 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 100 - O docente readaptado exercerá (vetado) funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar, a cada ano, nova sede de exercício.
Parágrafo único - A mudança de sede de exercício do professor readaptado condiciona-se à existência de vaga na unidade indicada.
Artigo 101 - A Jornada de Trabalho Docente e, quando for o caso, a carga suplementar a que estiver sujeito o professor readaptado serão cumpridas em horas-aula.
Artigo 102 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, o órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação baixará normas regulamentadoras da situação funcional do docente readaptado.
Artigo 103 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares oficiais do Estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividade do Magistério.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das últimas séries dos cursos de formação correspondente.
Artigo 104 - Os docentes admitidos em carga reduzida de trabalho são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 105 - As atribuições dos cargos, das funções-atividade e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Artigo 106 - Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - no SQC-I:
3 (três) de Delegado de Ensino.
II - no SQC-II:
a)600 (seiscentos) de Supervisor de Ensino;
b)250 (duzentos e cinqüenta) de Diretor de Escola;
c)8.500 (oito mil e quinhentos) de Professor III.
(Vide artigos 41 e 48 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 107 - Vetado.
Artigo 108 - A Secretaria de Estado da Educação assegurará a realização anual dos cursos a que se refere o inciso III do artigo 49 desta lei complementar, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do Magistério.
(O artigo 49 referido foi revogado pela Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 109 - (O artigo 109 foi revogado pelo artigo 126, § 7º da Constituição Estadual, conforme Parecer 475/89-CJ.)
(Vide artigo 126 da Constituição Estadual.)
Artigo 110 - O titular de cargo ou o ocupante de função-atividade, da série de classes de docentes, poderão optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário de sua função-atividade, incluída, em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando vierem prover cargo em comissão.
Artigo 111 - Ao servidor docente estável em exercício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, será assegurado, para concretização da respectiva decisão, na falta de aulas, esgotadas as fases de atribuição, o cumprimento de sua carga horária em funções correlatas às do Magistério, para as quais esteja devidamente habilitado.
Parágrafo Único - O cumprimento da carga horária a que se refere o “caput” deste artigo será realizado na escola sede de controle.
(O artigo 111 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.)
Artigo 112 - Os cargos de Professor II serão extintos na vacância.
(Vide artigo 52 da Lei Complementar nº 836/97 e o 2º de suas Disposições Transitórias.)
Artigo 113 - Vetado.
Artigo 114 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa para 1986.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
(Vide artigo 53 da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 115 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, Lei Complementar nº 217, de 02 de julho de 1979, artigo 1º da Lei Complementar nº 245, de 8 de janeiro de 1981, artigo 5º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, Lei Complementar nº 361, de 23 de novembro de 1984, Lei Complementar nº 375, de 19 de dezembro de 1984, e Lei Complementar nº 407, de 19 de julho de 1985.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Para efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério, até 31 de dezembro de 1985, passarão a ser consignados, a partir de 1º de janeiro de 1986, na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título;
II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos com fundamento nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
III - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites previstos no item 5 do § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
IV - sob o título de adicional de Magistério, a que se refere o artigo 53 desta lei complementar, os pontos atribuídos a título de:
a) evolução funcional, avaliação de desempenho, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º processos avaliatórios, relativos aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, desde que homologados;
b) evolução funcional;
c) evolução funcional, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
(Vide artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 2º - Observado o Anexo II a que se refere o artigo 67 desta lei complementar, o cargo ou função-atividade de funcionário ou servidor do Quadro do Magistério será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da classe a que pertencer, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma estabelecida no artigo anterior.
(O artigo 67 referido foi revogado pela Lei Complementar nº 645/89.)
§ 1º - Em 1º de janeiro de 1987, proceder-se-á a novo enquadramento do cargo ou função-atividade, nos termos do Anexo III de que cuida o dispositivo mencionado no “caput”.
§ 2º - Caberá à autoridade competente a lavra da respectiva apostila e a publicação do ato.
(Vide artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 3º - A contar de 1º de janeiro de 1986, considerado o tempo de serviço até 31 de dezembro de 1985, nos termos do disposto no artigo 47 desta lei complementar, proceder-se-á ao enquadramento de todos os funcionários e servidores no respectivo grau.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário ou o servidor já estarem enquadrados em grau superior aos previstos nos incisos I, II e III do artigo 47 desta lei complementar, fica mantido o referido grau.
(O artigo 47 referido foi revogado pela Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 4º - Ficam os atuais cargos de Assistente de Planejamento e Controle Educacional, SQC-I - referência inicial 16 e final 31, do Quadro do Magistério, extintos na vacância.
Artigo 5º - Fica assegurado ao titular de cargo docente, cuja disciplina foi extinta do currículo e que, conseqüentemente, foi declarado adido até 30 de setembro de 1985, o direito de, por ocasião da aposentadoria, se requerida até 30 junho de 1988, e em substituição às regras estabelecidas nos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, optar pela incorporação aos seus vencimentos da quantidade de horas prestadas a título de aulas excedentes ou carga suplementar de trabalho docente correspondente à média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título em quaisquer 60 (sessenta) meses intercalados anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses intercalados ou não anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido, cargo ou função de especialista de educação, computar-se-á como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que exerceu o respectivo cargo ou a respectiva função.
Artigo 6º - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos Anexos II e III que fazem parte integrante desta lei complementar.
(Vide artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.)
§ 1º - O valor da aula excedente ou da carga suplementar de trabalho docente, incorporado aos proventos do inativo será apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar.
§ 2º - Para os inativos, aos quais tenha sido concedida a gratificação a título de progressão funcional, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ficam atribuídos, em substituição à referida gratificação, os pontos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 49 desta lei complementar.
(Vide artigo 51 da Lei Complementar nº 836/97 e o 8º de suas Disposições Transitórias. O artigo 49 referido foi revogado pela Lei Complementar nº 836/97.)
Artigo 7º - Para os fins deste Estatuto, equipara-se a hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, de que trata o artigo 41, à aula excedente ministrada, ou a esse título percebida, anteriormente à vigência desta lei complementar.
Artigo 8º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação elaborar as propostas de regulamentação das disposições deste Estatuto dentro de 90 (noventa) dias, devendo permanecer vigendo, enquanto não forem regulamentadas as referidas disposições, a legislação específica que disciplina a Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo de férias proporcionais aos servidores do Quadro do Magistério admitidos em caráter temporário, correspondente ao ano de 1985.
Artigo 10 - Fica facultado o retorno ao mesmo cargo do Quadro do Magistério, ao funcionário oriundo desse Quadro, que teve seu cargo transformado com base em legislação anterior, mediante opção, através de requerimento formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - O deferimento da opção de que trata este artigo implica a extinção do cargo atualmente ocupado e a criação de cargo correspondente à situação anterior do funcionário.
§ 2º - para efeito de enquadramento do cargo, aplicar-se-ão as mesmas regras previstas no artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 3º - O funcionário que se valer da opção prevista neste artigo deverá assumir o efetivo exercício das funções de seu cargo, não podendo dele afastar-se pelo menos durante 1 (um) ano, na forma a ser regulamentada.
§ 4º - Serão consideradas atividades correlatas às de Magistério as funções exercidas com outras denominações pelo docente ou especialista de educação que se valeram da opção prevista neste artigo.
§ 5º - O funcionário que retornar ao cargo de origem, nos termos deste artigo, será incluído em Jornada de Trabalho Docente correspondente à que estiver sujeito, por ocasião da opção referida no “caput”.
§ 6º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo extinto e a do cargo resultante do retorno.
§ 7º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste artigo, exceto as normas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste mesmo artigo.
Artigo 11 - Fica assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado na regência de classes dos cursos de Alfabetização de Adultos ou Supletivos, previstos na Lei nº 76, de 23 de fevereiro de 1948, na seguinte conformidade:
I - Dias corridos, inclusive férias, para os períodos não-concomitantes e não-remunerados;
II - Dias corridos, inclusive férias, para os períodos concomitantes não-remunerados, na base de 2/3 (dois terços).
Artigo 12 - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.
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ANEXO I
Denominação Série de Classe de Docentes Professor I Professor III Classe de Especialista de Educação Orientador Educacional Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Supervisor de Ensino Delegado de Ensino | Formas de Provimento Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação e Acesso Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação e Acesso Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação e Acesso Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação e Acesso Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Em comissão, mediante nomeação precedida de escolha por parte do Secretário de Estado da Educação | Requisitos para o provimento de cargo - Habilitação específica de 2º grau - Habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Específica em Orientação Educacional e ter, no mínimo, 3 (três) anos de docência e/ou de especialista de educação de 1º e/ou 2º graus, no caso de ingresso, e ter 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de docente e/ou especialista do Magistério Público Oficial de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, ter, no mínimo, 3 (três) anos de docência e/ou de especialista de educação de 1º e/ou 2º graus, no caso de ingresso, e ter 3 (três) anos de efetivo exercício, no cargo de docente e/ou especialista de educação, do Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Específica em Administração Escolar, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou de especialista de educação de 1º e/ou 2º graus, no caso de ingresso, e ter 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de docente e/ou especialista do Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, no caso de acesso. - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Específica em Inspeção ou Supervisão Escolar, ter, no mínimo, 6 (seis) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, dos quais, pelo menos, 3 (três) anos no exercício de cargo ou de função de especialista de educação no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo. - Ser titular de cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, com 6 (seis) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo. Para os demais Especialistas de Educação e Docentes titulares de cargo, com Licenciatura Plena e 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo. |
(Vide ANEXO III da Lei Complementar nº 836/97.)
ANEXO II
Anexo de Enquadramento das Classes
Quadro do Magistério a que se refere o artigo 1º da
Lei Complementar nº 798, de 07 de novembro de 1995
Situação Atual | Situação Nova | ||||||
Denominação | Tabela | Referência | Denominação | Tabela | Referência | ||
SQC | Inicial | Final | SQC | Inicial | Final | ||
Assistente de Diretor de Escola | I | 63 | 73 | Assistente de Diretor de Escola | I | 66 | 76 |
Coordenador Pedagógico | II | 62 | 72 | Coordenador Pedagógico | II | 65 | 75 |
Delegado de Ensino | I | 71 | 81 | Delegado de Ensino | I | 74 | 84 |
Diretor de Escola | II | 67 | 77 | Diretor de Escola | II | 70 | 80 |
Orientador Educacional | II | 62 | 72 | Orientador Educacional | II | 65 | 75 |
Professor I | II | 56 | 66 | Professor I | II | 59 | 69 |
Professor II | II | 58 | 68 | Professor II | II | 61 | 71 |
Professor III | II | 60 | 70 | Professor III | II | 63 | 73 |
Supervisor de Ensino | II | 69 | 79 | Supervisor de Ensino | II | 72 | 82 |
NOTAS:
O ANEXO II está com a redação atualizada pela Lei Complementar nº 798, de 07 de novembro de 1995. Vide ANEXOS I e II da Lei Complementar nº 836/97.
A Lei Complementar 444/85 está com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 645/89; 665/91; 706/93; 725/93; 766/94; 774/94; 806/95; 836/97.
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