Muito se protesta, especialmente através de correntes de
e-mails ou
em redes sociais, contra
o auxílio-reclusão. Os
protestos
enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que
os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas
usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que
acabam
por gerar revolta em quem as lê.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera
muita
polêmica.
Mas isso se deve, em sua maior parte,
ao desconhecimento de
seus reais aspectos, tais como:
beneficiários, valores, condições,
etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em
regime
semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado,
quem são os beneficiários.
O referido benefício não é devido ao indivíduo
recolhido à prisão,
mas aos seus dependentes. Uma vez
recolhido à prisão, o
indivíduo, "outrora provedor do sustento da
família", deixa de auferir
renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia
de
sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de
receber um benefício
previdenciário em razão de
seu provedor estar recolhido à prisão
fere, de plano, um dos princípios
fundamentais do Direito
Penal brasileiro, que é o princípio
da intransmissibilidade da
pena. O referido princípio preceitua que
a pena não passará da
pessoa do condenado. Ou seja, é absurda
qualquer hipótese de
se estender uma pena a terceiros, não responsáveis
pela conduta
criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de
que
a família de um indivíduo recolhido à prisão não será
“penalizada” com
uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e
por tempo
indeterminado.
Ademais disso, para
que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo
recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.
É necessário que o mesmo seja
contribuinte do INSS.
Caso contrário, sua família não faz jus ao
benefício.
As correntes online, através de frases incompletas,
tentam fazer
crer que o auxílio-reclusão é devido em
toda e qualquer situação
de recolhimento à prisão, o
que, definitivamente, não é verdade.
Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento
da
Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido
através das
contribuições dos filiados ao INSS.
Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são
os contribuintes do
INSS, através das contribuições
previdenciárias, e não todos os
brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos
os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos
que
necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas
não é
o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição
previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade,
seus
dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos
beneficiários
presos.
Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas,
enfim.
Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia
de
protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por
exemplo.
Além disso, há um segundo filtro para a
concessão do benefício.
Dentre os contribuintes do INSS somente os
de baixa renda
fazem jus ao auxílio-reclusão.
Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do
recolhimento à prisão, tiveram como último salário de
contribuição o
valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria
nº 02, de
6/1/2012.
Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o
auxílio-reclusão
um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda
limite para
a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-
benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores
salários-de-
contribuição do período contributivo, a contar de julho de
1994. Dessa
forma, o valor do auxílio-reclusão não é
fixo e vai variar de
acordo com as contribuições de cada
segurado.
Há que se observar também que o benefício não é
pago no valor
“x” por dependente e sim no valor “x” por
família.
Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda
mensal de R$ 4575,25 às custas do benefício para uma família
de
cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com
5, 10,
15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo
pode
atingir os R$915,05.
Outrossim, a família do segurado deve
apresentar
trimestralmente ao INSS documento que
ateste que o segurado
permanece preso, sob pena de suspensão do
benefício. O que
comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário
não é
pago levianamente. Existe todo o controle necessário
para que
somente o recebam as famílias que a ele fazem
jus.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago na
hipótese de falecimento
do segurado preso, quando então é
convertido em pensão por
morte. Também deixa de ser
pago em caso de aposentadoria ou
recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus
dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo
recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses
de
suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.
O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder
esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou
completar
21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade
de
dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os
eloquentes
protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o
benefício
não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade
o
dependente deixa de receber o benefício.
A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício
é
a que trata da suspensão em caso de fuga,
liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em
regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é
possível
concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de
incentivo ao
preso, para que cumpra sua pena regularmente.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação
acerca dos
inflamados discursos promovidos em e-mails
e redes sociais,
uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício
previdenciário
fundamental, não para “sustentar vagabundos”
e sim para não
deixar desamparadas milhares de famílias
que, em decorrência de um recolhimento à
prisão, perdem grande
parte ou até mesmo a totalidade de sua
renda.
Portanto, antes de compartilhar com
outras pessoas informações
levianas e distorcidas acerca do
auxílio-reclusão, é importante
conhecer o real aspecto do benefício, seus
beneficiários,
sua função, etc. Tais informações podem
ser encontradas no site
da previdência social, na parte superior
do lado direito, no campo
Benefícios da Previdência Social”.
http://simonnemachado.blogspot.com.br/
Professora Psicopedagoga Simonne Machado