domingo, 24 de junho de 2012

AUXÍLIO RECLUSÃO

Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou 

em redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos 

enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que

os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas

usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que acabam

por gerar revolta em quem as lê.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita

polêmica. 

Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de

seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições,

etc.

É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício

previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à

prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime

semi-aberto.

Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado,

quem são os beneficiários. 


O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão,

mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o

indivíduo, "outrora provedor do sustento da família", deixa de auferir

renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de

sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício
previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão

fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito

Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da

pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da

pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de

se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta

criminosa.

Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que

a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com

uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo

indeterminado.

Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. 

É necessário que o mesmo seja contribuinte do INSS. 

Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício


As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer

crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação

de recolhimento à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.

Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da 

Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das 

contribuições dos filiados ao INSS. 

Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do

INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os 

brasileiros, através de impostos, taxas, etc.

O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos

os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que

necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é

o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição

previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus

dependentes terão direito ao benefício.

Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários

presos

Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas,

enfim. 

Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de

protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.

Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício.

Dentre os contribuintes do INSS somente os de baixa renda

fazem jus ao auxílio-reclusão

Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do

recolhimento à prisão, tiveram como último salário de contribuição o

valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de

6/1/2012.


Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão
um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para

a concessão do benefício.

O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-

benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-

contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa

forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de

acordo com as contribuições de cada segurado.

Há que se observar também que o benefício não é pago no valor

“x” por dependente e sim no valor “x” por família. 

Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda

mensal de R$ 4575,25 às custas do benefício para uma família de

cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10,

15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode

atingir os R$915,05.

Outrossim, a família do segurado deve apresentar

trimestralmente ao INSS documento que ateste que o segurado

permanece preso, sob pena de suspensão do benefício. O que

comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é

pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que

somente o recebam as famílias que a ele fazem jus.

O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento

do segurado preso, quando então é convertido em pensão por

morte. Também deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou
recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus

dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo

recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de 

suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.

O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder

esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar

21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade de

dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os eloquentes

protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o benefício

não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o

dependente deixa de receber o benefício.

A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é

a que trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional,

transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em

regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é possível

concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de incentivo ao

preso, para que cumpra sua pena regularmente.

Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos

inflamados discursos promovidos em e-mails e redes sociais,

uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário

fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para não

deixar desamparadas milhares de famílias 

que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande
parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.

Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações

levianas e distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante

conhecer o real aspecto do benefício, seus beneficiários, 

 sua função, etc. Tais informações podem ser encontradas no site

da previdência social, na parte superior do lado direito, no campo 


Benefícios da Previdência Social”.


http://simonnemachado.blogspot.com.br/

Professora  Psicopedagoga Simonne Machado

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Professora Simone Calixto