sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

muito se ouve falar, mas o que realmente é A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS?

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)


da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de 

seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
        

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que 

ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade 

de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a 

mais alta aspiração do homem comum,   
        
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem 

não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, 
        


Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, 
        

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos 

fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das 

mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais 

ampla,   
        

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações 

Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e 

liberdades, 
        

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o 

pleno cumprimento desse compromisso,   


A Assembléia  Geral proclama 
        

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e 

todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente 

esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e 

liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu 

reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, 

quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   


Artigo I
        
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem 

agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II
        
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem 

distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, 

origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 


Artigo III
       

 Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IV
        

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em 

todas as suas formas.   


Artigo V
       

 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
        

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   


Artigo  VII
      

  Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito 

igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a 

tal discriminação.   


Artigo VIII
       

 Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  

os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   


Artigo IX
        

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   


Artigo X
        

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal 

independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação 

criminal contra ele.   


Artigo XI
     

   1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua 

culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido 

asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
        


2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante 

o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da 

prática, era aplicável ao ato delituoso.


Artigo XII
        

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, 

nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou 

ataques.


Artigo XIII
       
 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
        

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo XIV
       

 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
       


 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito 

comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XV
       

 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 
        


2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo XVI
        

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o 

direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua 

duração e sua dissolução. 
       


 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.


Artigo XVII
        

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
        


2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo XVIII
        

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de 

mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo 

culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX
        

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, 

ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente 

de fronteiras.


Artigo XX
        

1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas. 
        


2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI
        

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de 

representantes livremente escolhidos. 
        


2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
        


3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições 

periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a 

liberdade de voto.


Artigo XXII
        

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, 

pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos 

econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIII
        

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho 

à proteção contra o desemprego.   
       

 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
        

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como 

à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, 

outros meios de proteção social.   
        

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.


Artigo XXIV
        

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias 

periódicas remuneradas.

Artigo XXV
        

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, 

inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à 

segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de 

subsistência fora de seu controle. 
        


2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro 

ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo XXVI
        

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e 

fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, 

bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
       


 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do 

fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a 

compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as 

atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
        


3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo XXVII
        

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de 

participar do processo científico e de seus benefícios. 
       


 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção 

científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo XVIII
        

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na 

presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo XXIV
        

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua 

personalidade é possível. 
       

 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas 

pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades 

de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade 

democrática. 
        


3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e 

princípios das Nações Unidas.


Artigo XXX
        

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, 

grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de 

quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


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Professora  Psicopedagoga Simonne Machado

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Espero sinceramente ser útil a você.

Muita Luz e Paz!

Professora Simone Calixto